A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão unânime ao reconhecer o direito de uma empresa do setor varejista de não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os descontos e as mercadorias bonificadas recebidas de seus fornecedores. O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, reformando sentença anterior que havia denegado a segurança. O colegiado fundamentou que tais abatimentos não possuem natureza jurídica de receita, mas sim de redutores de custo de aquisição, o que afasta a incidência das referidas contribuições sociais dentro do regime não cumulativo.
A controvérsia jurídica central residia na interpretação do conceito de receita bruta para fins de tributação. A empresa varejista argumentou que os acordos comerciais mantidos com fornecedores, que incluem descontos por entrega em centros de distribuição ou por ações de publicidade, não representam um ingresso patrimonial novo.
Oi! Eu ajudo você a encontrar uma contabilidade em Faxinal, entre os escritórios do guia.
Também consulto empresas pelo CNPJ e explico como reivindicar ou remover uma empresa.
Do que você precisa?
Tem uma empresa no guia?
·
Procura uma empresa específica?
Sua privacidade
Usamos cookies e ferramentas de análise para entender como o site é usado e melhorá-lo.
Elas só são ativadas se você aceitar.
Política de Privacidade